terça-feira, 9 de maio de 2023

 

Caríssimas e Caríssimos, cá me encontro convosco, para reclamar pelo que “Eu” quero para o nosso País. E que, gostaria que aqueles que nos representam, consideradamente e com dignidade o fizessem.

Então é assim:

- Começo por vos dizer (como todos já o sabeis) que os nossos representantes, quer os da Assembleia da República, quer os que nos governam (todos sem excepções) adoptaram entendimentos de observação, orientação e actuação política, que em nada têm que ver com as necessidades primárias e urgentes, na e para defesa dos interesses do Povo e da Nação. Conseguindo ainda por vezes (por falta de capacidade cognitiva, inconsequência ou inconsciência) serem divergentes e/ou provocando até, autênticos atropelos à Constituição Portuguesa.

Têm-se cingindo “eles”, por interesses impróprios (pessoais ou partidários), ao suborno das más idéias internacionais (para infortúnio dos Portugueses que se empenham em servir a Nação e que não se vendem), que só servem por vaidade para dar nas vistas e “empoderar” os direitos e interesses dos políticos de outros países, “donos da vida europeia” ou ainda e para piorar, no alimentar o poder, a protecção legal e/ou o benefício fiscal e monetário, dos “grupelhos de facínoras empresariais capitalistas” que comandam a política económica mundial, europeia e quiçá já nacional (ex: os vistos “gold’s”).

Quero com isto dizer, que neste Portugal Continental, nenhum dirigente ou partido político e mesmo os actuais dirigentes sindicais, estão fora deste meu conceito. Pois todos se agarram ao imprestável para se gladiarem por um lugar proeminente ou de determinado poderio, numa tentativa de apenas e só, censurar ou demover qualquer acção daquele que esteja a governar (que também e apesar duma maioria absoluta, está a governar mal) e que todos conjuntamente, estão a anarquizar o País.

E isto acontece, porque todos esses politiqueiros, em vez de se darem ao trabalho de conseguirem com alguma inteligência, apresentarem Honestas e Boas propostas, com soluções socialmente dignas e capazes, PARTICIPANDO, OBRIGANDO-SE e OBRIGANDO os “colegas” governantes, a fazerem o caminho duma governação HONRADA e EXEMPLAR, com motivos e leis verdadeiramente ajustáveis e com Benefícios para o Povo e Nação Portuguesa.

E uma governação EXEMPLAR, passa pela obrigatoriedade (não à maneira do entendimento de cada qualquer) mas em OBEDIÊNCIA à CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA decretada em 2 de Abril de 1976 e que sobre vários acontecimentos manifestados, nos diz;

- Que a Governação (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República) e todos os, Juizes e demais Entidades de Magistrados, Legisladores e Defensores da Justiça; Forças Policiais e Militares; Associações Sindicais; Direcções e Associações Escolares e Estudantis; assim como todos os Responsáveis da Administração de Funções Públicas e Empresas Associadas do Estado, têm de Respeitar e fazer Respeitar a Ordem Democrática e a Democracia Nacional;

§ Artigo 1 (República Portuguesa):

- Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular

  e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

§ Artigo 2 (Estado de direito democrático):

- A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no

  pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de

  efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes,

  visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia

  participativa.

§ Artigo 3 (Soberania e legalidade):

- Ponto1 - A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na

                 Constituição.

 

- Ponto2 - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

 

- Ponto3 -  A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e

                 de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

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- Eis também, o que a Governação e todos os outros atrás citados, apenas e só, têm que garantir. A defesa e a promoção da igualdade de Direitos e Obrigações para todos (Portugueses ou Estrangeiros). Assim como criar o Bem-Estar e a Boa Qualidade de Vida às necessidades das Cidadãs e dos Cidadãos Nacionais.

§ Artigo 9 (Cidadania portuguesa):

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais
    que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
    democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
     resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem
    como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
    transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

    preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território (isto é o que não fazem quem representa as autarquias da Foz do Douro e do Porto em relação à nossa Escola Primária 85 (Reis), do Passeio Alegre;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional
   da língua portuguesa (isto é o que não fazem nem governo, nem professores);

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
    designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

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É nestes Artigos abaixo que, mais se atropela a Dignidade, da Justiça e da Cidadania Nacional. E tudo por causa das injustiças criadas nas leis ou nas decisões sentenciadas que favorecem e privilegiam criminosos, como os “ditos” poderosos e/ou intocáveis (ex: Políticos, Religiosos, Banqueiros e Empresários (Nacionais e/ou Estrangeiros), que pela existência de legalidades abusivas lhes são permitidas. Legalidades essas, tais como, as imunidades políticas ou religiosas (pois crime existe e terá que ser punido seja ele quem quer que seja); os recursos infindáveis dos processos de defesa; as separações nos totais dos processos dos crimes por forma a não ser sentida tanta e responsável crueldade e para poderem aliviar os bandidos no sentenciado final; assim como também, a existência das prescrições no tempo dos actos criminosos (pois crime existe e terá que ser punido em qualquer ocasião desde que provado e comprovado); e das tolerâncias ou suspensões das penas.

 

Criando assim um desacreditar na Justiça, um vazio Social e económico de enorme prejuízo, além de ser dado um sentido maléfico e doentio à Liberdade e aos Direitos de  Justiça de todos os demais ofendidos, que são, a Dignidade do Povo Português e a Autoridade Democrática da Constituição da Nação Portuguesa.

§ Artigo 13 (Princípio da Igualdade):

- Ponto1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

- Ponto2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou

                 isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,

                 religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição

                 social ou orientação sexual.

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O Governo e toda a Governação Pública têm de ser o Exemplo e devem obrigar-se a pagar atempadamente, justa e ciosamente todas as dívidas (de conteúdo honesto e seriamente fiscalizadas) assim como todos os pagamentos de, salários, pensões de reforma e de todas as outras pensões de ajuda e subsídios sociais a que está obrigado e que não podem demorar ou atrasar, porque a quem necessita por certo fará falta. Mas e sobretudo, para se evitarem situações de conflito Social.

Sim, devem evitar os conflitos sociais ( como o acontecido “grevismo”), que tendem em se arrastar e que só mancham o nome e a vida a democracia Nacional. Devem pois, que ter de ajustar todos os modos de avaliações, benefícios e condições sociais, e tempos de desconto para as reformas (Respeitáveis e Confortáveis) em igualdades de critérios, para todos os Trabalhadores no exercício de qualquer profissão e de igual modo, quer para os Políticos, quer para os Magistrados e os Banqueiros e também para os Administradores de Funções Públicas e/ou Públicos/Privados.

§ Artigo 48 (Participação na vida pública):

- Ponto1 - Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos

                 públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

 

- Ponto2 - Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado

                 e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca

                 da gestão dos assuntos públicos.

 

§Artigo 52 (Direito de petição e direito de acção popular)

 

- Ponto1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de

                 soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer

                 autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus

                 direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem

                 informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

 

- Ponto2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da

                República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião

                plenária.

 

- Ponto3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em

                 causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de

                 requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde
    pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do
    património cultural;

 

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

 

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Aqui também deixo o meu desdém, pelo excesso de zelo do direito à greve, organizado pelos pseudopolíticos dirigentes sindicais, que em vez de pensarem em encontrar formas de luta inteligentes, responsáveis e duras contra os verdadeiramente responsáveis e de modo a conseguirem ter em seu favor a defesa da opinião Pública, insistem numa forma que só os desgasta, ridiculariza e vai contra a mais débil população.

Chega a parecer que esta sequência de greves, que só são prejudiciais para quem nada tem a haver com as exigências por eles  pretendidas, mesmo tendo algumas claras razões, outras serão fora de tempo e em contracenso, dando de imediato a sensação (só não vê quem não quer) como sendo apenas manobras dos partidos dos quais são “satélites”.

E porque não é justo nem tem qualquer justificação, prejudicar a vida a milhares de Cidadãs e de Cidadãos, assim como impossibilitarem, os acessos ao Ensino, à Saúde, aos Transportes e à funcionalidade normal da vida diária para todo um Povo Trabalhador. 

Mas, o que considero mais grave é, os Sindicalistas não respeitarem as próprias leis do Código de Trabalho por eles aprovadas. Sobretudo em relação aos avisos (Públicos) das datas em que vão estar em greve e nalguns casos ainda tentarem negar ou renunciar aos serviços mínimos, do qual é um exigente cumprimento da sua exclusiva responsabilidade e não uma ilegalidade como fazem ou tentam fazer crer.

Aqui denuncio os Artigos correspondentes às obrigatoriedades dos Sindicatos.

Pré-Aviso de Greve (§Art.º 534.º e 537.º do CT)

A greve é comunicada ao empregador ou à associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, com uma antecedência mínima de:

5 dias úteis – na generalidade das empresas

10 dias úteis – nas empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais                         impreteríveis, designadamente:


o Correios e telecomunicações
o Serviços médicos, hospitalares e medicamentos

o Salubridade pública, incluindo a realização de funerais
o Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis
o Abastecimento de água
o Bombeiros
o Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades

    essenciais cuja prestação incumba o Estado
o Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de

     camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis

     e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e

     descargas.

o Transporte e segurança de valores monetários.

O pré-aviso deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como de serviços mínimos (tratando-se de uma empresa que assegure a satisfação de necessidades sociais impreteríveis).

Obrigações Durante a Greve (§Art.º 537.º do CT)

Os sindicatos e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Tratando-se de empresas que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis, os sindicatos e os trabalhadores estão obrigados a assegurar também a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação destas necessidades.

Definição dos Serviços Mínimos (§Art.º 24.º a 28.º do DL n.º 259/2009, de 25/9)

Na ausência de acordo do empregador relativamente à proposta de serviços mínimos apresentada pelo sindicato, enceta-se um complexo processo de negociação, que sendo inconclusivo, pode ser ultrapassado por arbitragem ou por um despacho ministerial.

Independentemente do meio, pelo qual se tenha processado a definição dos serviços mínimos, esta deverá sempre respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Termo da Greve (Art.º 539.º do CT)

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação da entidade
que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

 

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 E já agora, aproveito para dizer, que em meu entender os Sindicatos deveriam ser os fiscalizadores sérios e fiáveis (como já assim foram, após 1976 e até há bem poucos anos atrás) dos Trabalhadores e das Empresas onde estes trabalham. Para criarem o elo que falta entre eles, na e para a defesa e justiça na Acção Social e na separação do bom ou mau elemento e/ou na utilidade ou inutilidade das acções de ambos. Além de chamar a atenção na prevenção e melhor intervenção do Estado. 

§Artigo 57 (Direito à greve e proibição do lock-out)

- Ponto1 - É garantido o direito à greve.

- Ponto2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não

                 podendo a lei limitar esse âmbito.

 

- Ponto3 - A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à

                 segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos

                 indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

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E por causa de alguma irresponsabilidade política, dalguma falsa democracia e débil entendimento da Vida Social do  País, por parte de muitos entendedores da legislação e dos seus “apaniguados” politiqueiros, sobre a dita “exploração infantil”, criou-se um vazio na política do trabalho e na profissionalização das artes. Entravando um dos verdadeiros interesses Nacionais, que dava aprendizagem e algum grato sustento nos seios famíliares das populações mais desfavorecidas, além do prejuízo económico e na garantida falha causados na Segurança Social, sobretudo, nas e para as Pensões de Reforma, por falta das continuadas contribuições do trabalho dos trabalhadores jovens.

 

Quero com isto dizer que, com esse conceito de “exploração infantil”, ao não deixarem a Juventude (a partir dos 15 anos), sobretudo aqueles, que não querem mais estudar, e em vez de andarem nos vícios e na vadiagem, poderem tornar-se em aptos profissionais passando a aprender (estagiar), com os autênticos mestres profissionais ainda existentes, ou então, com a ajuda de psicólogos desempregados, ver quais as melhores aptidões dos que querem continuar os estudos e integrá-los em qualificadas Escolas Profissionais.

     Porque esse falso conceito, só veio causar, senão a falta, pelo menos, causar um défice de e na qualidade do engenho nas profissões das Artes mais necessárias no nosso País.

 

E que são elas:- a agricultura, a pesca e a todas as reconhecidas funções da construção civil e industrial. Além de, em muitos casos, como já o dize e como noutros tempos aconteceu, se tornar num grato apoio monetário familiar. E claro que, logo também e após a sua entrada no mercado de trabalho e empregados em definitivo, os jovens fariam os descontos necessários para a estabilização das contas da Segurança Social, prevenindo os seus futuros de reforma e assegurando o conforto e benefício para a Social Segurança dos já Aposentados no País.  

 

§Artigo 58 (Direito ao trabalho)

- Ponto1 - Todos têm direito ao trabalho.

- Ponto2 - Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que

    não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou

    categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

§Artigo 59 (Direitos dos trabalhadores)

- Ponto1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

                  religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

 

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio
    de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

 

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

    pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

 

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

 

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a

    férias periódicas pagas;

 

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

 

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

- Ponto2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
                 trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros
    factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de
   desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e 
   financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

 

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

 

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do

    trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente

    violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

 

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação

     com organizações sociais;

 

e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores

    emigrantes;

 

f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

 

- Ponto3 - Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

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Aqui também temos verificado a falta de fiscalização séria e a provocação vergonhosa dos aumentos constantes. Porque quem governa e/ou as forças fiscalizadoras que têm ao seu serviço, das duas uma, ou não querem mesmo saber e deixam “correr o marfim”, ou estão a permitir tal acontecimento por lhes dar ou causar algum favorecimento. Pois não se vê nada de digno a ser feito para acabar com este disparate inconsciente e miserabilista por parte de alguns vendedores, de intermediários e da parte dalguns capitalistas “donos” de explorações de produção extensiva.

     E a única acção prevista que ainda está a acontecer, e temporariamente, será a pouco útil redução do IVA.

 

Também tem sido um “fartote” o verificado no atropelo ao consagrado no ponto 2 do abaixo artigo dos Direitos dos Consumidores

(até nos reclames apresentados na comunicação televisiva).

§Artigo 60 (Direitos dos consumidores)

- Ponto1 - Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à

                 informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem

                 como à reparação de danos (fruta e legumes verdes ou apodrecidos, a andarem de frio em frio

                 para renovar aspecto).

 

- Ponto2 - A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta,

                 indirecta ou dolosa (também não acontece, é sim enganosa).

 

- Ponto3 - As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da

                 lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos

                 consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus

                 associados ou de interesses colectivos ou difusos.

 

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Quanto à veracidade das normas actuais, eu só direi que as falhas são enormes. A começar pela vergonhosa e incapacitante actualização da fórmula de cálculo do IAS e pelo aproveitamento consentido, de alguns espertalhaços que têm conhecimentos ou são conhecedores das formas para a obtenção de benefícios, sem deles terem necessidade nem qualquer tipo de direito. Mas os senhores responsáveis que tudo dizem fiscalizar, que fiscalizem de verdade e reponham Justa a Solidariedade Social, pois para isso são pagos.

§Artigo 63 (Segurança social e solidariedade)

 

- Ponto1 - Todos têm direito à segurança social.

 

- Ponto2 - Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social

                 unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras

                 organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos

                 demais beneficiários.

 

- Ponto3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

                 orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

                 diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

 

- Ponto4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de

                 velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

 

- Ponto5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das

                 instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse

                 público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade

                 social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no

                 artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.

 

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E cá vai mais um falhanço excepcional dos atropelos à Constituição no nosso Serviço Nacional de Saúde, provocado por todos aqueles que por irracionalismo, falta de carácter ou simplesmente insensatez, pretendem um serviço de saúde “americanizado”. Em que quem controla são os privados associados às companhias de seguros e aos bancos. E

Onde, os mais frágeis económicamente, se não poderem pagar, bem podem ir morrer num canto qualquer, porque não têm qualquer outra opção.

E que com grande desagrado de todos, vimos muitos Médicos a enveredarem por esse caminho “guloso”, caminho contrário ao Juramento feito e que se vencesse, eles se iriam arrepender. Porque os “sicários” capitalistas privados, os iriam explorar e trata-los abaixo de…digamos,…abaixo de consideração.

§Artigo 64 (Saúde)

- Ponto1 - Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

 

- Ponto2 - O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições
    económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

 

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam,

    designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática

    das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva,

    escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de

    vida saudável.

 

- Ponto3 - Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos
     cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

 

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

     saúde;

 

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

 

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o

     serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,

     adequados padrões de eficiência e de qualidade;

 

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos

     químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

 

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

 

- Ponto4 - O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

 

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E aqui vos deixo com mais outros artigos da nossa Constituição dos quais nem os governos de agora nem os de antes, assim como os políticos que passaram e/ou estão na Câmara do Porto, desde sempre, pouco ou nada tiveram interesse em satisfazer. Fazendo e deixando para os intermediários, das imobiliárias e dos bancos a efectivação das, cada vez mais valorizadas, negociatas de compra e venda.

Não posso deixar de lembrar, que há bem pouco tempo atrás, os bancos estavam muito ansiosos por se desfazerem, a qualquer preço, dos imóveis devolutos por dívida.
     Agora valem-se dos aumentos de juros (aumento esse só no pagamento dos imóveis), para ver se conseguem imóveis para a venda à estrangeirada turista a preços de mais que “ouro”, criando cada vez mais inflação e subir estupidamente os preços de áreas por metro quadrado em todos os lugares deste lindo, mas cada vez mais pobre “Rectângulo” do oceânico ocidente europeu, invejado e preferido por muitos, mas de cujo alguns sacanas de proxenetas vendidos preferem em seu benefício serem “burros de tróia).

Lembro também, que o governo fez à pouco um “atamancado” qualquer (que ainda não cheguei a perceber nem sei se já estará legislado) sobre algo que pretende fazer em relação à Habitação e logo os presidentes das principais Câmaras (opositores) vieram legitimar algo de discórdia e quase alegando que iriam ser prejudicados no tudo de NADA que já haviam feito em prol da Habitação nas suas “comarcas”.

Enfim meus Amigos é o que temos. Pode ser que consigamos fazer melhor nas próximas votações eleitorais.

§Artigo 65 (Habitação e urbanismo)

 

- Ponto1 - Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

                 condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

                 familiar.

 

- Ponto2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do
     território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de
    transportes e de equipamento social;

 

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

     habitações económicas e sociais;

 

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação

    própria ou arrendada;

 

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver

    os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a

    autoconstrução.

 

- Ponto3 - O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível

                 com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

 

- Ponto4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

                 transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de

                 planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo,

                 e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de

                 utilidade pública urbanística.

 

- Ponto5 - É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de

                 planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do

                 território.

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 E agora, aminha crítica na má actuação, má educação e desmazelo de alguns, ainda bastantes, nossos concidadãos que habitam na nossa área urbanística e de Freguesia e que fazem parte da nossa Sociedade, mas da parte egoísta e menos limpa e que se haja mais esperta que outros, não passando de uns sujos burróides e malcriados.

§Artigo 66 (Ambiente e qualidade de vida)

 

- Ponto1 - Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o

                 Dever de o defender.

 

- Ponto2 - Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,

                 incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a

                 participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

 

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das

    actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger

    paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores

    culturais de interesse histórico ou artístico;

 

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

     renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

 

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da

    vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

 

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

 

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

 

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e

    qualidade de vida.

 

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E por agora (pois para já me fico por aqui) eis-me chegado ao assunto da maior importância e mais interessante no que toca ao desrespeito de todos os "Responsáveis" e da hipocrisia e falta de censo de quem rodeia os interesses que configuram os Artigos Constituídos abaixo (Assistência e Assistentes Sociais deficitários socialmente e cognitivamente. Indivíduos(as) que apenas desejam posições de chefias e fim de meses de salários chorudos).

§Artigo 67 (Família)

 

- Ponto1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e

                 do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos

                 seus membros (nada disto se vê!!!).

 

- Ponto2 - Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

 

b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos

    sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

 

c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;

 

d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a

    informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas

    jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;

 

e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa

    humana;

 

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares (???);

 

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias (quem são estes???), e executar uma

    política de família com carácter global e integrado;

 

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade

     profissional com a vida familiar.

§Artigo 68 (Paternidade e maternidade)

 

- Ponto1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua

                 insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com

                 garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

 

- Ponto2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

 

- Ponto3 - As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as

                 mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem

                 perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

 

- Ponto4 - A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período

                adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

§Artigo 69 (Infância)

 

- Ponto1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu

                 desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

                 discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas

                 demais instituições.

 

- Ponto2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer

                 forma privadas de um ambiente familiar normal.

 

- Ponto3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar (até aos 15 anos).

§Artigo 70 (Juventude)

 

- Ponto1 - Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos,

                 sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

 

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

 

c) No acesso à habitação;

 

d) Na educação física e no desporto;

 

e) No aproveitamento dos tempos livres.

 

- Ponto2 - A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da

                 personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida

                 activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade (Educação e Respeito 

                 sobretudo pelos Cidadãos mais velhos e frágeis).

 

- Ponto3 - O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de

                 moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e

                 recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem

                 como o intercâmbio internacional da juventude.

 

§Artigo 71 (Cidadãos portadores de deficiência)

 

- Ponto1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e

                 estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do

                 cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

 

- Ponto2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,

                 reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

                 famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de

                 respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos

                 seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

 

- Ponto3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência (pouco ou nada).

§Artigo 72 (Terceira idade)

 

- Ponto1 - As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e

                 convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem

                 o isolamento ou a marginalização social (como seria tão bom se fosse cumprido).

 

- Ponto2 - A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural

                 tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através

                 de uma participação activa na vida da comunidade. 

 

E com o devido Respeito e Consideração pelo Bem-Estar Social e Patrimonial Nacional

em Defesa da Honra da Nação Portuguesa

 

 José Veiga